Processo 0838953-32.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838953-32.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratuais ] PROCESSO Nº: 0838953-32.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES Endereço: RUA DE ÓBIDOS, 315, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 REQUERIDO: Nome: RAIMUNDO PAIVA SODRE JUNIOR Endereço: Rua dos Pariquis, 1283, apt1008, ED APOLOS GARDEN, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos morais na qual a autora, CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES, alega que o réu, RAIMUNDO PAIVA SODRE JUNIOR, não pagou os honorários de 20% verbalmente combinados, referentes a um acordo de R$ 225.000,00 (ID 137721485) que ela patrocinou. Pede também indenização por danos morais (ID 142590620). O réu contesta (ID 147396870), afirmando que o acordo verbal foi de 10%. Em reconvenção, pede que o débito seja declarado inexistente no patamar de 20% e que a autora seja condenada por litigância de má-fé. Réplica (ID 149190407), Este juízo proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo sob ID 159161645. Após manifestação das partes (IDs 160033071 e 162383892), os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Reclassificação da Ação para Arbitramento Judicial de Honorários A parte ré, em sua petição de ID 160033071, insiste na tese de que a presente ação deveria ser reclassificada de "Ação de Cobrança" para "Ação de Arbitramento Judicial de Honorários". O fundamento para tal pedido reside na controvérsia sobre a existência de um contrato escrito e na divergência quanto ao percentual efetivamente pactuado entre as partes. Embora o argumento do réu possua relevância para a análise de mérito, entendo que a reclassificação formal do feito, neste momento processual, é desnecessária e prematura. A definição da natureza da ação, se de cobrança de um valor contratualmente definido ou de arbitramento de um valor justo pelo serviço prestado, está intrinsecamente ligada à conclusão que se chegará após a instrução probatória. O nomen iuris (nome jurídico) atribuído à causa pela parte autora não vincula o julgador, que analisará o pedido e a causa de pedir para aplicar o direito ao caso concreto. A Decisão Saneadora de ID 159161645 já estabeleceu, de maneira precisa, que um dos pontos controvertidos centrais é a "existência de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de pagamento de honorários" e o "valor efetivamente pactuado". Se, ao final da instrução, a autora comprovar a existência de um acordo, ainda que verbal, para o pagamento de 20%, a demanda terá natureza de cobrança. Por outro lado, caso tal prova não seja produzida, mas fique demonstrada a efetiva prestação dos serviços sem uma remuneração correspondente, o caminho natural será o arbitramento judicial de um valor compatível com o trabalho realizado, conforme prevê o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Portanto, a questão levantada pelo réu será devidamente enfrentada na sentença, após a análise de todo o conjunto probatório. Por ora, INDEFIRO o pedido de reclassificação formal do feito, por entender que a atual estrutura processual e os pontos controvertidos já delimitados são suficientes para garantir a correta análise da controvérsia, sem qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 2. Da Manutenção da Distribuição Estática do Ônus da Prova A parte ré também se insurge contra a distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados