Processo 0838957-40.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0838957-40.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. A autora alega, em síntese, ser titular do benefício previdenciário nº 154.017.437-6, no qual identificou descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 814738777, no valor de R$ 45.213,84, a ser pago em 84 parcelas de R$ 538,26. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo e que nenhum valor foi depositado em sua conta. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 108639314), defendendo a legalidade da contratação. Afirmou que o contrato objeto da lide refere-se a um refinanciamento do contrato anterior nº 814166870, tendo ocorrido a liberação de um saldo ("troco") de R$ 6.128,81 na conta da autora em 20/08/2020. Arguiu a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Réplica apresentada pela autora no ID 110200871, oportunidade em que impugnou as assinaturas constantes no contrato e reiterou os pedidos iniciais. Decisão saneadora (ID 112241419) rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia grafotécnica, ante a alegação de falsidade de assinatura. O laudo pericial oficial foi acostado no ID 131079005, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 131948795 e 136427454). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a entrega do laudo pericial, restando os elementos necessários para a formação do convencimento deste juízo. 2.1. Da impugnação ao laudo pericial O Banco réu impugnou o laudo pericial (ID 131948795), sustentando, em síntese, que a perícia estaria prejudicada por não ter observado os requisitos de contemporaneidade e quantidade, alegando que o expert utilizou apenas a procuração e documentos de mérito (fotocópias) para o confronto. Não assiste razão ao impugnante. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para a coleta de padrões gráficos (ID 112241419), ato que foi devidamente realizado no dia 07/10/2025 (ID 124389330). O próprio laudo pericial, em seu item 3, alínea "a" (ID 131079005 - Pág. 6), descreve minuciosamente a utilização da "Coleta de assinaturas de seu uso natural lançadas sobre papel pautado, na data de 07/10/2025, realizada no Fórum de Campina Grande/PB". Além disso, ao responder ao quesito nº 2 do próprio Réu (ID 131079005 - Pág. 26), o perito confirmou expressamente a realização da colheita presencial para compor um acervo robusto. Portanto, a alegação de que a perícia se baseou apenas em documentos antigos ou fotocópias é contrária à…
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