Processo 0838957-90.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838957-90.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838957-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIBERALINO DE SOUZA MENESES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por LIBERALINO DE SOUZA MENESES em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos morais, sob a alegação de ocorrência de desfalques, aplicação incorreta de índices de atualização monetária e ausência de rendimentos legalmente devidos. A parte autora ajuizou a presente demanda por meio da Petição Inicial de Id. 62031499, narrando que, após obter acesso aos extratos de sua conta vinculada ao PASEP, constatou significativa divergência entre os valores efetivamente depositados e aqueles que reputa devidos, sustentando que o saldo existente não refletiria os índices legais de correção monetária, tampouco os rendimentos decorrentes da gestão do fundo. Aduziu que houve indevida redução patrimonial decorrente da má administração da conta vinculada, ocasionando prejuízos materiais expressivos. Sustentou o autor que laborou na condição de servidor público, contribuindo regularmente para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, possuindo legítima expectativa de percepção integral dos valores depositados e devidamente atualizados. Alegou que somente após a obtenção dos extratos detalhados tomou ciência da alegada irregularidade, defendendo a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para afastar eventual prescrição. Afirmou, ainda, que a instituição financeira ré teria falhado na administração da conta vinculada, deixando de aplicar índices corretos de atualização monetária, juros e rendimentos previstos na legislação de regência, ocasionando perdas patrimoniais relevantes. Defendeu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo inversão do ônus da prova, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos experimentados. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido à restituição do saldo da conta PASEP no valor de R$ 70.401,69, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação de Id. 80896415 e documentos correlatos, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva, insurgindo-se contra eventual pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora e sustentando ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré requereu, ainda, a suspensão nacional do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, destinado à definição da distribuição do ônus probatório em demandas relacionadas a supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, defendendo a aplicação obrigatória dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Alegou que a continuidade da instrução processual antes da definição do precedente…

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