Processo 0838958-80.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0838958-80.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: GERCIANE FERNANDES DA COSTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GERCIANE FERNANDES DA COSTA contra a sentença (ID 32684587) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nas razões de Apelação (ID 32684588), a parte Autora, ora Apelante, alega, em síntese, o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau julgou a lide de forma antecipada sem deferir a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para a comprovação da falsidade da assinatura aposta no contrato questionado. Sustenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, a prova pericial era indispensável para o justo deslinde da causa. Requer, assim, a cassação ou reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato e, consequentemente, a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões ao recurso (ID 32684594), a entidade financeira, ora Apelada, pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao julgamento do feito. Defende que a documentação acostada aos autos, incluindo o contrato devidamente assinado, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, tornando prescindível a realização de perícia. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo dispensado pela gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art.…
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