Processo 0838961-61.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838961-61.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO GREEN LIFE RESIDENCE em face de ERBE INCORPORADORA 037 S/A e OUTROS, todos qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, que a requerida não cumpriu com os projetos da obra de construção do condomínio, bem como as normas que estipulam as regras e parâmetros para a execução da obra, o que fatalmente culmina em diversos vícios de construção. Pede, em sede de mérito, que as Rés sejam condenada como pedido principal à reparação integral e eficaz da impermeabilização do pavimento térreo; subsidiariamente ao pedido principal, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indenização esta a ser apurada a partir da efetiva construção, segundo os parâmetros apresentados pelo perito judicial a ser nomeado, porém, de acordo com os valores atualizados, hipótese que deverá prevalecer caso as Rés não satisfaçam a obrigação de fazer no prazo que lhe restar conferido. Instruiu a inicial com os documentos de f. 44/218 e 223/697. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às f. 698/699 e parcialmente deferido em grau recursal (f. 1000/1008). Na f. 709 a autora desistiu da ação em face da Ré BIZA PARTICIPAÇÕES LTDA. Citada, as rés apresentaram contestação nas f. 725/749 defendendo a inexistência de vícios construtivos no empreendimento entregue ao autor, que a partir de então passou a ser responsável pelo empreendimento. Agindo de boa-fé estavam realizando os reparos relativos ao sistema de impermeabilização do pavimento térreo mas a autora queria que fossem realizados reparos em toda área comum do empreendimento, procedimento que reputa descabido por não ser possível verificar todos os pontos de infiltração e se a obrigação de reparo pertencia ao condomínio ou às Rés. Aventou a decadência do pedido e postulou o reconhecimento da ausência de nexo causal entre os danos e os serviços prestados pelas rés, findando na improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, no reconhecimento da culpa concorrente. Réplica às f. 1021/1034. Instados à especificação de provas, ambas as partes requereram a prova pericial e prova testemunhal, enquanto a parte autora postulou pelo depoimento pessoal dos réus e estes, pela juntada oportuna de novos documentos (f. 1038/1039 e 1040/1041). É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Das preliminares e/ou questões processuais pendentes. 1.1. DA DECADÊNCIA Argumentam as Rés que esta ação - cominatória - foi proposta pelo Condomínio Autor após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da suposta paralização das obras pela Erbe, de forma que se operou a decadência do direito do Autor, nos termos do art. 26, II, § 1º, do CDC. A prejudicial não prospera. Consoante norma contida no art. 618 do Código Civil, aplicável à espécie por ser mais favorável ao consumidor autor, "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". Ademais, tornou-se fato incontroverso na ação que tão logo identificados os vícios, as Rés foram acionadas pela parte autora para repará-los. Ademais, a própria requerida informou em sua contestação que vinha realizando reparos graduais e pontuais, ante a necessidade de identificação pormenorizada dos pontos de infiltração. Logo, tem-se que em momento algum houve inércia da parte autora apta a ensejar a decadência do…

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