Processo 0838967-97.2025.8.12.0001

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0838967-97.2025.8.12.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

"Vistos, etc. 1. De início, recomendável a reunião de processos que, mesmo sem conexão entre eles, demonstrem risco quanto à prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, art. 55, § 3º), por isso, promova-se o apensamento desta ação monitória ao cumprimento de sentença, envolvendo as mesmas partes, também em tramite nesta Vara: nº 0805074-52.2024.8.12.0001. 2. A ré Unimed Rio foi citada pessoalmente em 10/09/2025 (f. 127), mas não apresentou resposta nem constituiu advogado; de outro lado, a ré Unimed FERJ foi citada pessoalmente em 04/09/2025 (f. 59), e apresentou embargos à monitória, em petição protocolada em 02/10/2025, quando alegou a inépcia da inicial, pugnou pela suspensão do mandado de pagamento e, no mérito, a insuficiência da documentação apresentada e a necessidade de aplicação da SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Requereu a designação de audiência de conciliação e a improcedência do pedido (f. 60-125). Ademais, informou que recebido seu pedido de Recuperação Judicial na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com suspensão das suas dívidas, e assim, requereu a suspensão deste processo por 60 dias (f. 143-156). 2.1 A parte autora respondeu aos embargos (f. 128-142) e pugnou pelo prosseguimento do feito com bloqueio SISBAJUD (f. 157-158). 2.2 Notável que a parte ré NÃO nega o vínculo com Rafael Hiroshi Benites Nikuma, paciente e beneficiário do seu plano de saúde, que teria recebido o tratamento prestado pela clínica autora entre 01/07/2024 e 31/10/2024, o que está demonstrado inclusive por e-mail's trocados entre as partes (f. 26-33), sendo este serviço prestado que é cobrado agora conforme Notas Fiscais emitidas (f. 22-25). Dessa forma, ao contrário do alegado, há documentação suficiente e hábil para justificar a propositura da ação monitória, e assim, REJEITO a alegação preliminar de inépcia da inicial (f. 62). 2.3 Quanto ao pedido de suspensão, esse se mostra injustificado, pois, por força da própria lei processual, a oposição dos embargos à monitória já suspende de plano a decisão inicial (mandado de pagamento), nos termos do art. 702, § 4º, do CPC. Não obstante, convém destacar que a decisão proferida em tutela cautelar antecedente proposta pela Unimed FERJ (f. 143-147) somente produziu efeitos entre as partes daquela lide, não se tratando de decisão que admitiu a recuperação judicial! 2.4 Quanto à impugnação aos índices aplicados de correção e juros, evidentemente se trata de matéria de mérito, que será apreciada por ocasião da sentença de mérito dos embargos à monitória, contudo, desde já, observo que não consta das Notas Fiscais emitidas pela parte autora uma data de vencimento, nem sequer consta tal data das cobranças extrajudiciais encaminhadas por e-mail (f. 31-32), assim, se tem a mora tão somente a partir da interpelação judicial (CC, art. 397, p. ún.). 3. No mais, antes de julgar o mérito dos embargos à monitória, diante do pedido expresso da parte devedora (f. 73, item 1), com fundamento no art. 3º, § 3º, do CPC, DESIGNE-SE a audiência de conciliação (CPC, art. 334), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV. 4. INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, ressaltando que deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §§ 3º e…

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