Processo 0838972-98.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0838972-98.2026.8.20.5001 Parte autora: REGINEIDE PATRICIA ELIAS DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por REGINEIDE PATRICIA ELIAS DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, e em razão de exercer a função de direção de escola recebeu gratificação de natureza temporária. Nada obstante, alega que sobre a verba incidiu desconto de contribuição previdenciária. Diante disso, requer que os demandados restituam os valores recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. Citados, os requeridos suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, requereram a homologação do reconhecimento jurídico do pedido, com a cessação dos descontos e a restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Em réplica, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relato. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a contribuição previdenciária é vertida ao IPERN. Em relação ao mérito, de acordo com a Lei Estadual nº 11.109/2022, que trata sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), os descontos a título de contribuição previdenciária deverão seguir as seguintes orientações: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se base de contribuição o subsídio, os proventos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais permanentes de caráter individual, excluídos: I - diárias de viagem; II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - indenização de transporte; IV - salário-família; V - auxílio alimentação; VI - parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e VII - abono de permanência. § 1º Ficam excluídas da base de contribuição outras parcelas de caráter estritamente indenizatório assim definidas na respectiva lei instituidora. Nesse sentido, é inequívoco que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, porém as indenizações correspondentes ao exercício da função gratificada somente poderiam ser objeto de descontos previdenciários se houvesse expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria dos servidores, passando assim a adquirir caráter remuneratório, o que não ocorre. Se não vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, § 3º, ALTERADO PELA EMENDA…
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