Processo 0838974-97.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838974-97.2022.8.18.0140 APELANTE: LEOMAR OLIVEIRA XAVIER Advogado(s) do reclamante: DAVI RODRIGUES PEREIRA, SHARLENE BENITES FAGUNDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO, ALLANY RAMOS DE AMORIM, ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA, ARLAYNE BEZERRA DA SILVA, EDNALDO AMORIM DA SILVA, FANNY KALLYNE GUEDES DE LIMA, GABRIELLA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA, LARISSA BRITO DA SILVA, NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA, SABRINA DE PAULA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 334 DO CPC. ART. 46 DO CDC. MP Nº 2.170-36/2001. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta por Leomar Oliveira Xavier contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento do débito decorrente de operação bancária contratada entre as partes, acrescido de encargos contratuais, juros legais e correção monetária. II. Questão em Discussão Discute-se se há nulidade processual pela ausência de audiência de conciliação e suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como se a cobrança promovida pela instituição financeira apresenta excesso, ilegalidade na capitalização de juros ou vício contratual apto a justificar a reforma da sentença. III. Razões de Decidir A contratação, o inadimplemento e a legitimidade da cobrança restaram demonstrados pelos documentos constantes dos autos. A ausência de audiência de conciliação não acarreta nulidade automática, especialmente quando a controvérsia é eminentemente documental e não há demonstração concreta de prejuízo. Também não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga com base em prova suficiente à formação do convencimento, inexistindo indicação objetiva de prova indispensável não produzida. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida pelo art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como no caso. Não houve comprovação de capitalização diária abusiva nem demonstração técnica de excesso de cobrança. A mera insurgência genérica contra os valores exigidos não afasta a presunção de legitimidade da planilha de débito elaborada conforme o contrato. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil por ausência de prova de cobrança dolosamente indevida. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: Nas ações de cobrança fundadas em contrato bancário, demonstradas a contratação, a inadimplência e a regularidade da evolução do débito, cabe ao devedor comprovar concretamente a abusividade contratual ou o excesso de cobrança, não sendo suficiente alegação genérica de ilegalidade ou nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. V. Dispositivos Relevantes Citados CPC, arts. 334, 373, I e II, 487, I, 1.009, 1.012 e 1.012, §4º. Código Civil, arts. 397 e 940. CDC, art. 46. MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a…
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