Processo 0838978-16.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO N. º 0838978-16.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ 110501) RECORRIDO: JOSEFA DOMINGAS DA ROCHA PEREIRA REPRESENTANTE: BRUNA CUNHA FERREIRA (OAB/PA 24855) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº. 35232994) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado: (acórdão ID n. 30363443) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SUSPENSÃO INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em Ação de Indenização por falhas na gestão de conta Pasep, ajuizada por Josefa Domingas da Rocha Pereira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ; (ii) validade da decisão monocrática; (iii) responsabilidade do banco por má gestão da conta Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão é indeferida, pois a matéria probatória está preclusa pela conduta do banco, que não impugnou os valores nem produziu provas. 4.A decisão monocrática é válida, conforme art. 932, VIII, do CPC, por estar alinhada a entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1150/STJ). 5.O Banco do Brasil tem legitimidade passiva e responde por falha na gestão de contas Pasep, nos termos da tese firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1.A suspensão com base no Tema 1300 do STJ é incabível quando a matéria probatória está preclusa. 2.A decisão monocrática é válida quando aplica tese firmada em recurso repetitivo. 3.O Banco do Brasil responde por falhas na gestão de contas Pasep. ......................................................................................... Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e LXXVIII; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 341, 373, II, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme a seguinte ementa: (Acórdão ID nº 34480539) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática, manteve a negativa de provimento à apelação da instituição financeira, a qual buscava afastar a sua responsabilidade por supostas falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, Josefa Domingas da Rocha Pereira, em ação de indenização. O embargante alega omissões e contradições no julgado, com fins de prequestionamento e obtenção de efeitos infringentes, e sustenta, em especial, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise das teses de defesa do Banco do Brasil; (ii) definir se houve…
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