Processo 0838982-48.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838982-48.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EUFATIMA LOBO DE CARVALHO Nome: ANTONIA EUFATIMA LOBO DE CARVALHO Endereço: Rua Cons. João Alfredo, 136, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 REQUERIDO: BANPARA, BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO - MANDADO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIA EUFÁTIMA LOBO DE CARVALHO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ e BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, com quase 70% de sua renda líquida comprometida pelo pagamento de empréstimos. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça e da Inversão do Ônus da Prova A autora declara hipossuficiência e os documentos juntados corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC. A relação jurídica é de consumo, sendo a autora tecnicamente hipossuficiente. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em seus rendimentos. Embora os documentos apresentados indiquem um elevado comprometimento de sua renda, a análise do pedido deve, neste momento, observar o rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104-A, instituiu um procedimento bifásico que tem como etapa inaugural e obrigatória a realização de uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores. A jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Pará tem se firmado no sentido de que a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes desta etapa conciliatória configura supressão de instância e violação ao devido processo legal específico. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2. A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3. A demanda de…
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