Processo 0838988-47.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838988-47.2023.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: BANCO BRADESCO BBI S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava a cobrança de IPTU e encargos correlatos e extinguiu a execução fiscal correspondente. 2. O recorrente sustenta a validade da CDA, afirmando o preenchimento dos requisitos previstos no CTN e na Lei nº 6.830/1980, bem como a suficiência da descrição da origem e do fundamento legal do crédito tributário. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. 3. A sentença reconheceu a ausência de elementos essenciais na CDA, notadamente quanto à indicação da origem do crédito, dos fundamentos legais da cobrança e da identificação do imóvel tributado, concluindo pela nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa contém os requisitos legais indispensáveis à sua validade e exequibilidade; e (ii) saber se a ausência de informações essenciais sobre a origem do crédito tributário e a identificação do imóvel autoriza a declaração de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CDA, embora dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, deve observar os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A inobservância desses requisitos compromete a validade do título executivo. 6. A mera referência genérica ao Código Tributário Municipal não supre a exigência de indicação específica da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de identificação precisa do imóvel objeto da tributação reforça a deficiência da CDA e afasta a presunção de legitimidade do crédito exequendo. 8. Demonstrada a insuficiência dos elementos essenciais do título executivo, mostra-se correta a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito tributário constitui requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa. 2. A ausência de elementos suficientes para a identificação do crédito e do imóvel tributado compromete a certeza e a liquidez do título executivo e autoriza a declaração de sua nulidade. 3. É cabível a extinção da execução fiscal fundada em CDA que não atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO…
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