Processo 0838989-25.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838989-25.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0838989-25.2025.8.23.0010 Autor(s): RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCA Réu(s): BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/AEDA COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração (EP 105.1) interpostos por, RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCA, contra a decisão (EP 98.1) que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente à Matrícula 43.125 e de declaração de nulidade da alienação do imóvel celebrada com a parte ré, EDA COMERCIO E SERVICO LTDA. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 105.1) A parte embargante, RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCA, afirma que a decisão padece de omissão quanto à análise de que o banco credor detinha ciência prévia do seu endereço na cidade de São Paulo, o que restaria comprovado pelo item correspondente à origem dos dados do cadastro bancário. Aponta que a decisão foi omissa ao não considerar a natureza física do imóvel garantidor, o qual seria um terreno nu, tornando ineficazes as tentativas de intimação pessoal realizadas naquele local. Sustenta a ocorrência de erro material quanto à cronologia da consolidação da propriedade, aduzindo que a data indicada na sentença refere-se apenas ao protocolo, enquanto o registro efetivo ocorreu em 24 de junho de 2024. Alega que a sentença incorreu em contradição jurídica ao aplicar suposta tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça para validar a constituição em mora, argumentando que tal precedente se restringe a bens móveis e não se aplica a garantias imobiliárias. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o recebimento e o acolhimento integral dos embargos de declaração com expressa atribuição de efeitos infringentes. (2) PEDE o reconhecimento da premissa fática de que o banco detinha o endereço atualizado desde a contratação. (3) PEDE a correção do erro material cronológico para constar a data da consolidação da propriedade como 24 de junho de 2024. (4) PEDE a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, apresentou contrarrazões no EP 111.1. Discorre que não há omissão ou erro material, argumentando que a sentença enfrentou expressamente os pontos levantados e que a instituição agiu com base nos dados fornecidos pelo próprio autor no momento da contratação. Sustenta que não há contradição interna na decisão, consistindo a insurgência em mero inconformismo com a valoração das provas e tentativa de rediscussão do mérito. Afirma que foram exauridas as tentativas de localização pessoal no endereço contratual e que a intimação por edital se deu de forma legal e regular. (1) PEDE que não sejam admitidos os embargos de declaração opostos. (2) PEDE que, caso admitidos, seja mantida a decisão embargada por seus próprios termos. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 106.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA CONTRADIÇÃO A parte embargante, RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCA, alega que a decisão de EP 98.1 é…

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