Processo 0838998-41.2022.8.14.0301
TJPA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0838998-41.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A) REU: HILDERSON MICHEL BAIA NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA em face de Hilderson Michel Baia Nunes, objetivando a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas referentes aos anos de 2017 e 2018, oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação (Id 58525762). O valor originalmente atribuído à causa foi de R$ 16.752,95 (Id 58525758). Após o recolhimento das custas iniciais (Id 61057622) e expedição do mandado monitório originário (Id 64487282), a tentativa de citação por via postal restou frustrada, haja vista o recebimento da correspondência por terceiro alheio à lide (Id 80851984). Instada a se manifestar (Id 92845122), a parte autora requereu a citação por Oficial de Justiça (Id 94676261), que também restou infrutífera. Certificou o Oficial de Justiça, em 02/05/2024 (Id 114558592), que deixou de citar o requerido em virtude de informação prestada por seus genitores de que este havia falecido há cerca de quatro anos. Em manifestação de Id 121635228, a autora requereu a inclusão e citação dos genitores do falecido no polo passivo em nome de suposta responsabilidade solidária. Este juízo, em decisão de Id 134210533, indeferiu o pleito de solidariedade automática dos pais por se tratar de réu que, ao tempo do negócio jurídico, possuía plena maioridade civil (29 anos), determinando a suspensão do feito para que a autora promovesse a citação do espólio, sucessor ou herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Em Id 168542964, este juízo determinou a intimação da requerente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição da pretensão de cobrança, haja vista o decurso do tempo sem a efetivação de citação válida. A autora apresentou manifestação de Id 170936390, defendendo a inocorrência de prescrição sob a justificativa de suspensão do prazo pela Lei Federal nº 14.010/2020 e alegando que a demora processual decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Sob o Id 171249217, anexou comprovante de recolhimento de custas para nova tentativa de citação dos genitores. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadequação do Procedimento de Habilitação e da Ilegitimidade Passiva Ad Causam dos Genitores Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito (prescrição), cumpre assentar a regularidade formal do polo passivo em decorrência do falecimento do requerido. Conforme certificado pela Receita Federal do Brasil (Id 121635229), o óbito do réu Hilderson Michel Baia Nunes ocorreu no ano de 2020, data anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 20/04/2022 (Id 58525758). Verifica-se, de plano, erro de procedimento da parte autora ao requerer a simples inclusão dos genitores para responderem pelo débito, sob a alegação de representação do espólio (Id 135617117). Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil). Os pais, individualmente considerados, não possuem…
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