Processo 0839002-53.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0839002-53.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0839002-53.2021.8.10.0001 Agravante: Railson Rodrigues da Silva Defensor Público: Idelválter Nunes da Silva Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 126 do STJ e da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. 2. No recurso especial, a defesa sustentou a nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de fundadas razões a justificar a medida e violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento constitucional autônomo, suficiente para manter o julgado, sem interposição de recurso extraordinário; e (ii) se a análise acerca da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento de que é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, especialmente em hipóteses de crime permanente. 5. O acórdão recorrido adotou fundamento constitucional autônomo, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, diante da ausência de interposição de recurso extraordinário. 6. A pretensão defensiva de afastar a existência de fundadas razões demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o julgado e não é interposto recurso extraordinário. 2. A verificação da existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 3. É lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, nos termos do Tema 280 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.030, I; CPP, arts. 157, 240 e 241. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO…

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