Processo 0839006-08.2017.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0839006-08.2017.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839006-08.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Caio Marcio Angelo de Sousa, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário com vencimento final em 08/06/2017 (ID 9168249 ). Diante do tempo decorrido até a citação do executado, ocorrida em 04/05/2022 (ID 57947539 ), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual incidência de prescrição direta (ID 125582687 ). Em resposta, a exequente apresentou petição (ID 126554916 ) sustentando a tempestividade do ajuizamento, ocorrido em 14/08/2017 (ID 9168130 ), e a interrupção do prazo prescricional pela propositura da ação. O processo também registra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0800706-82.2025.8.15.0000 (ID 115092750 ), que deu provimento parcial ao recurso para admitir a utilização do sistema INFOJUD para obtenção da declaração de imposto de renda do executado. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva baseia-se em Cédula de Crédito Bancário com vencimento final em 08/06/2017 (ID 9168249 ). O prazo prescricional para a execução de títulos desta espécie é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 . A presente demanda foi ajuizada em 14/08/2017 (ID 9168130 ), portanto, dentro do prazo legal. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil , a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação, o que preserva a pretensão da credora. Embora a citação do executado tenha ocorrido apenas em 04/05/2022 (ID 57947539 ), o histórico processual demonstra que a demora não decorreu de inércia da exequente. A parte autora promoveu diversas diligências para a localização do devedor, efetuando o recolhimento das custas necessárias (ID 20565286 ) e indicando novos endereços após as tentativas frustradas (ID 38476152 e ID 52640829 ). Incide, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora no ato citatório decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Não configurada a desídia da exequente, a rejeição da tese de prescrição — direta ou intercorrente — é medida que se impõe. Quanto às medidas constritivas, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0800706-82.2025.8.15.0000 (ID 115092750 ), determinou a utilização do sistema INFOJUD para a obtenção da declaração de imposto de renda do executado, visando conferir efetividade à execução. Por fim, deve ser mantida a reserva de valores no rosto dos autos do processo nº 0820346-53.2023.8.15.2001 (ID 88858401 ), em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Capital, como garantia ao crédito exequendo que já atinge o montante atualizado de R$ 307.990,67 (ID 86726383 ). Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0800706-82.2025.8.15.0000 (ID 115092750 ), impõe-se o…

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