Processo 0839010-68.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839010-68.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0839010-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 48250/PR) Apelado: Mário Márcio Godoy Ribas Advogada: Juliana Koch Floriano (OAB: 513149/SP) Advogado: Gustavo Becker (OAB: 113701/RS) Apelada: Mariana de Medeiros Junges Advogada: Juliana Koch Floriano (OAB: 513149/SP) Advogado: Gustavo Becker (OAB: 113701/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - PRAZO CONTRATUAL E DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADOS - MORA DA INCORPORADORA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RESCISÃO POR CULPA DA FORNECEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - PREVISÃO EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O foro de eleição contratual cede em favor do domicílio do devedor quando constatado prejuízo à defesa do consumidor, podendo o magistrado reconhecer, inclusive de ofício, a nulidade da cláusula. 2. Potencial prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor. 3. Preliminar rejeitada. 4. As alegações genéricas de ocorrência de caso fortuito ou força maior não se mostram aptas a afastar a responsabilidade da ré. 5.Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 7. Multa contratual devida. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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