Processo 0839010-98.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839010-98.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839010-98.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por JORGE PERES PEREIRAem face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de progressão funcional. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, sustentando que o juízo não analisou o pedido de exibição de documentos, não aplicou os efeitos da revelia e ignorou provas que deveriam ter sido produzidas pelo ente municipal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-osintegralmente, pelas razões que passo a expor. O embargante sustenta que houve omissão quanto ao pedido de exibição da ficha funcional e financeira. Ocorre que, no rito dos Juizados Especiais, regido pela celeridade e simplicidade, incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a ficha funcional mencionada não foi colacionada ao processo. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (preenchimento dos requisitos do art. 42 da Lei Municipal 1.012/2007) pertence ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de "sonegação" de documentos pela via administrativa, desacompanhada de prova da recusa formal, não transfere automaticamente ao juízo o dever de diligenciar prova que a parte poderia ter buscado por meios administrativos ou mandamentais próprios. O embargante clama pela aplicação dos arts. 344 e 400 do CPC. Todavia, é cediço que a Fazenda Pública goza da prerrogativa da indisponibilidade do interesse público, o que afasta o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), conforme expressa dicção do art. 345, II, do CPC. Portanto, a ausência de contestação ou de juntada de documentos pelo requeridonão desonera o autor de comprovar minimamente o seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. As razões expostas pelo embargante revelam, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo), e não entre a sentença e a expectativa da parte ou as provas dos autos. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentençaEp. 30em todos os seus termos. Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados