Processo 0839020-31.2024.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0839020-31.2024.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0839020-31.2024.8.15.0001 RECORRENTE: João Carlos de Lima ADVOGADA: Rilávia Sonale de Lucena Lopes (OAB/PB 30.096) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por João Carlos de Lima (Id. 39447365), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça (Id. 38980772), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMUNICAÇÃO INDIRETA COM OS FILHOS POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. 2. DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA FIXADA NA SENTENÇA (ART. 387, IV. DO CPP). PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 983 – STJ. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), por ter o réu, recolhido em estabelecimento prisional, mantido contato indireto com seus filhos menores, utilizando-se de sua tia como intermediária, em afronta à ordem judicial que proibia qualquer forma de comunicação. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, atipicidade da conduta e exclusão da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação; (ii) verificar se a conduta do apelante é atípica em razão da ausência de dolo ou da alegada impossibilidade fática de envio da correspondência; e (iii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização por danos morais à vítima no âmbito da sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR - O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com a prática de ato que contrarie determinação judicial de proteção, sendo desnecessária a apreensão do instrumento de comunicação ou a ocorrência de resultado naturalístico. - A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é coesa e harmônica ao confirmar que o réu, por meio de sua tia, enviou e recebeu mensagens de seus filhos, configurando contato indireto vedado pela decisão judicial, ainda que o conteúdo das mensagens fosse de cunho afetivo. 2. A alegação de impossibilidade fática de envio de cartas a partir do sistema prisional não descaracteriza o delito, uma vez que o meio utilizado — terceiro intermediário — foi eficaz para a violação da ordem judicial, sendo irrelevante a forma de transmissão. - O dolo exigido é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de descumprir a determinação judicial,…

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