Processo 0839022-95.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0839022-95.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839022-95.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CÍCERA BATISTA SANTOS DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença (ID 178210038) requerido pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, acompanhado da respectiva planilha de cálculos (ID 178210040), em decorrência do trânsito em julgado (ID 159444700) do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente o pedido autoral, invertendo o ônus sucumbencial (ID 159444694). Intimada para comprovar o pagamento do valor devido (ID 179806811), a executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o consequente reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito executado (ID 182907845). Ato contínuo, este juízo reconheceu a exigibilidade do título e indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido (ID 182973055). Na sequência, a executada informou a interposição de agravo de instrumento, requerendo o exercício do juízo de retratação (ID 185785670), e opôs exceção de pré-executividade (ID 185801415), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão de alegada ofensa à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 0803878-74.2014.8.20.0001, ao argumento de que a demanda de conhecimento que ensejou a condenação sucumbencial teria versado sobre situação jurídica já definitivamente decidida em seu favor, circunstância que contaminaria a própria condenação em honorários ora executada. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 191493261), defendendo, em resumo, a inadequação da via eleita, a inexistência de afronta à coisa julgada e a plena exigibilidade do título executivo judicial, por se tratar de condenação em honorários advocatícios fixada em acórdão transitado em julgado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 182973055, requerendo o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, não há elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, embora a gratuidade da justiça possa ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente. No caso concreto, a executada limitou-se a alegar a ocorrência de hipossuficiência econômica superveniente em razão de ser pessoa idosa, afirmando possuir elevados gastos com saúde, medicamentos e manutenção de condições mínimas de vida digna. Entretanto, tais alegações não vieram acompanhadas de documentos aptos a comprovar a efetiva modificação de sua capacidade financeira, permanecendo desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo que permita concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da sucumbência. De igual modo, ainda que se cogitasse da eventual concessão superveniente do benefício, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado na decisão agravada, que os seus efeitos são prospectivos (ex nunc), não retroagindo…

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