Processo 0839023-70.2024.8.18.0140

TJPI • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0839023-70.2024.8.18.0140
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839023-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: ANTONIO ANDRADE DE ARAGAO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANTONIO ANDRADE DE ARAGÃO, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c revisão de cláusula contratual em face de BANCO RCI BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário nº 426084187, em 08/11/2019, para financiamento de veículo Renault Sandero, ano/modelo 2019/2020, mediante entrada de R$ 14.600,00, 48 parcelas de R$ 669,30 e uma parcela residual ("balão") de R$ 17.401,80 (Id. 62056954). Alega que, ao vencer a parcela final, encontrou-se impossibilitado de quitá-la integralmente em razão de sua condição de idoso, enfermo e de recursos limitados, tendo o réu proposto refinanciamento consubstanciado no Aditivo nº 628808836, com entrada de R$ 112,46 e 30 parcelas de R$ 713,47, impondo, como condição para a celebração do ajuste, a assinatura de termo de autorização para instalação de rastreador no veículo — equipamento que o autor afirma ter sido aceito sob coação, diante da ameaça de apreensão do bem. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, a nulidade da exigência do rastreador por configurar venda casada, e requer: (i) revisão das cláusulas relativas aos juros e à capitalização nos dois instrumentos; (ii) nulidade da cláusula que condicionou o refinanciamento à instalação do rastreador; (iii) restituição em dobro dos valores pagos a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) indenização por danos morais; e (v) manutenção da gratuidade da justiça, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade e a prioridade de tramitação (Id. 62510249), o réu foi citado e apresentou contestação (Id. 74158996/74158998), impugnando a gratuidade judiciária e sustentando, no mérito: legalidade das taxas de juros e da capitalização pactuada na CCB, validade do aditivo de refinanciamento, regularidade da exigência do rastreador diante do inadimplemento, e ausência de dano moral indenizável. Juntou tabela de taxas de mercado do BACEN referente ao período de 14/03/2024 a 20/03/2024 (Id. 74427121) e o termo de autorização do rastreador assinado pelo autor (Id. 74427110/74427115). O autor apresentou réplica, reiterando seus pedidos (Id. 79615755/79615761). Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (Ids. 84197735 e 89117762/89117765). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação do réu à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, por prova idônea, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. O réu limitou-se a apontar o valor do bem financiado e a suposta renda do autor constante do contrato, argumento que, por si só, não desfaz a presunção legal, sobretudo considerando a condição objetiva do requerente: aposentado, idoso com 78 anos, em tratamento de saúde e com necessidade de medicamentos contínuos, conforme declaração de hipossuficiência e documentos juntados à inicial (Id.…

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