Processo 0839025-23.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839025-23.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0839025-23.2026.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS SODRE Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE IN DÉBITOC/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO CARLOS SODRE em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV E OUTRO, ambos qualificados. "Excelência, no ano de 2023, o Autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. Desta forma, foi reformado ex-oficio e passou automaticamente à inatividade, e consequentemente anão contribuir com a previdência social do Estado (art.19 da lei4768/87)". "Ocorre que com o advento da Lei Complementar nº 224/2020, o governo do Estado do Maranhão passou a reter 9,5% (nove virgula cinco porcento), sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas". "Data máxima vênia a Lei Complementar 224/2020, além de violar o princípio constitucional da isonomia, viola as garantias constucionais do direito adquirido do ato juridico perfeito e de clásula petrea, insculpido no art. 5º XXXVI c/c art. 60 § 4º, IV da CF/88. Além de promover flagrante retrocesso social no direito à previdência social". Requer, "seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no sentido da parte Ré se abster de reter qualquer contribuição à titulo de FEPA nos subsidio do Autor, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 1000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de alçada arbitrado pela magistrado, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista". Juntou documentos. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita. A LC 40/1988 dispunha que a contribuição previdenciária se daria no índice de 11% sobre a parcela que eventualmente superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, o que foi modificado pela LC 224/2020, determinando a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, onerando consideravelmente o contribuinte. Dispõe o art. 40 da Constituição Federal, o qual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e reforçado pela Emenda nº 103/2019, instituiu a contribuição previdenciária também para os aposentados, nada podendo ser alegado acerca de direito adquirido contra a Constituição. Nesse sentido o STF há muito tempo já consolidou sua jurisprudência indicando a natureza jurídica tributária e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a saber: É firme a jurisprudência do STF, "o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 92.511, Min. Moreira Alves, RTJ 99/1267). AI - 145.522 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999. (A Constituição e o Supremo). EMENTA: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza…

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