Processo 0839025-24.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839025-24.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0839025-24.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SILVA PONTES REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Banco Santander (Brasil) S.A. opôs embargos de declaração conforme petição de ID 162276156, alegando a existência de omissão e contradição na sentença proferida no ID 162016676. A instituição financeira sustenta a necessidade de adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária aplicados à condenação por danos morais, argumentando que os parâmetros fixados não observam a sistemática legal e jurisprudencial atual. O recurso é tempestivo, tendo em vista que a oposição ocorreu dentro do prazo legal após a publicação da decisão embargada, conforme certificado pela secretaria judicial no ID 172410314. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 170021997, pugnando pela manutenção da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois visam sanar omissão e contradição no dispositivo da sentença quanto aos encargos acessórios da condenação. A pretensão do embargante merece acolhimento para adequar os índices de correção monetária e juros de mora à sistemática legal e jurisprudencial vigente. Embora a sentença tenha fixado o INPC, a utilização do IPCA é o critério que melhor recompõe o valor da moeda para obrigações de natureza indenizatória. Assim, o montante arbitrado a título de danos morais deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, assiste razão ao banco ao sustentar que a aplicação deve ocorrer a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual derivada da revisão de pacto bancário. O índice aplicável deve ser a Taxa SELIC, porém, para evitar a duplicidade de incidência inflacionária (visto que o IPCA já recompõe a moeda), deve ser utilizada a Taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme os parâmetros normativos supervenientes e a orientação consolidada para liquidação de títulos judiciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 162276156), com efeitos infringentes, para retificar o item "b" do dispositivo da sentença de ID 162016676, que passa a vigorar com a seguinte redação: "b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes." Ficam mantidos os demais termos e capítulos da sentença embargada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 8 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link:…

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