Processo 0839026-76.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839026-76.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0839026-76.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA ID:182205197. 1. Relatório Avelino da Silva, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de GEAP Autogestão em Saúde e Hospital São Domingos Ltda. O autor relatou ser beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré, mantendo o pagamento de suas contribuições mensais de maneira regular. Narrou ter sido diagnosticado com adenoma de próstata de grandes proporções, apresentando sintomas obstrutivos moderados a severos, de modo que o médico especialista em urologia que o acompanha indicou a realização urgente do procedimento cirúrgico de prostatectomia parcial pela via robótica. Alegou que a operadora de saúde negou administrativamente a cobertura para a cirurgia sob o argumento de que a técnica robótica não está incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Argumentou que a recusa é abusiva e solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar as rés a autorizarem e custearem a cirurgia na rede hospitalar credenciada, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão interlocutória proferida ao ID 122587987, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico robótico em hospital de sua rede credenciada, com fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. As rés foram citadas e intimadas da decisão de urgência, conforme IDs 122811704 e 122811713. O procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital São Domingos Ltda. em 23/07/2024, vindo a operadora a comprovar o cumprimento da decisão liminar e a emissão das guias administrativas de autorização de internação, materiais especiais e honorários médicos, conforme IDs 123126379 e 128506420. O acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela GEAP, mantendo os termos da decisão de urgência, conforme ID 137803691. A ré GEAP Autogestão em Saúde ofereceu contestação ao ID 123561081, defendendo a legalidade de sua conduta, fundada na ausência de previsão do procedimento robótico nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar e no regulamento do plano do autor. Argumentou sobre a natureza jurídica de autogestão da fundação, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e alegou a inexistência de danos morais sob a assertiva de que a recusa se baseou em razoável interpretação contratual. Formulou, ainda, alegações quanto a supostos indícios de advocacia predatória, pleiteando a expedição de ofícios aos órgãos competentes. O réu Hospital São Domingos Ltda. apresentou contestação ao ID 128506409, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter integrado a relação de direito material de custeio e autorização do…

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