Processo 0839030-16.2024.8.10.0001
TJMA • Petição Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO PENAL PRIVADA Nº 0839030-16.2024.8.10.0001 QUERELANTE: SIONE GUTERRES GONÇALVES QUERELADO: ALEXANDRE MAGNO BUHATEN BARBOSA SENTENÇA A querelante SIONE GUTERRES GONÇALVES, qualificada nos autos, ajuizou queixa-crime em desfavor de ALEXANDRE MAGNO BUHATEN BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140, cumulados com a causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal (ID 121985625). A petição inicial foi originalmente distribuída perante o 1º Juizado Especial Criminal de São Luís (ID 121985625). Após manifestação do Ministério Público Estadual (ID 122389710), aquele Juízo declarou sua incompetência material, sob o fundamento de que o somatório das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos ultrapassava o limite legal de dois anos (ID 122472284). Os autos foram então remetidos a este Juízo criminal comum (ID 123184828). Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público apontou a existência de vícios de representação processual e a ausência de especificação das datas dos fatos na inicial (ID 127278476). Este Juízo determinou o saneamento das pendências (ID 128713478). A querelante promoveu a emenda da inicial (ID 130262979) e juntou instrumento de procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal (ID 130752330). Após manifestação favorável do Ministério Público pelo prosseguimento do feito (ID 133494256), este Juízo designou audiência de conciliação (ID 136193207). O ato foi redesignado sucessivas vezes (ID 142395555 e ID 146651545), vindo a realizar-se em 16 de maio de 2025, ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera, ensejando o recebimento da queixa-crime e a citação pessoal do querelado (ID 148806419). O querelado apresentou resposta escrita à queixa-crime (ID 149992969), arguindo preliminarmente a decadência do direito de queixa por vício de representação formal e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a existência de transtorno psíquico grave que comprometeria sua saúde mental (ID 149992969). Não sendo vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de julho de 2025 (ID 151055148). Às vésperas do ato, o querelado requereu o adiamento da audiência sob a alegação de consulta médica psiquiátrica de urgência (ID 155495476). O pleito foi deferido por este Juízo, remarcando-se o ato para o dia 18 de setembro de 2025 e fixando-se o prazo improrrogável de 48 horas para a comprovação das alegações médicas (ID 155559529). Certificou-se que o querelado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 157688179). No dia anterior à nova audiência, o querelado formulou segundo pedido sucessivo de adiamento, instruído com relatório médico psiquiátrico (ID 160591215). Este Juízo indeferiu o pedido por se tratar de enfermidade crônica e preexistente, mantendo o ato (ID 160711513). Na data aprazada, diante do não comparecimento do querelado e de seu defensor constituído, este foi declarado ausente e nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa no ato, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pela querelante Danúbia Vasconcelos Santana da Silva, Maria de Jesus Marinho e Ademir Sousa Campos, além da…
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