Processo 0839031-15.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839031-15.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

4. DA PRODUÇÃO DA PROVA A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade civil da ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e da corré Jayne Gomes Ramalho, em razão do acidente ocorrido durante corrida e dos danos alegados pela autora. Diante desse cenário, e visando ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova documental complementar. Ademais, considerando a situação fática dos autos, ainda que as partes não tenham requerido a realização de perícia médica, verifica-se a necessidade de sua produção para a adequada verificação da extensão do dano estético alegado pela autora. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determina-se a realização da perícia médica, a fim de esclarecer os pontos controvertidos e permitir a correta apreciação da responsabilidade civil e da extensão dos danos. Para a prova documental, defere-se a expedição de ofício à Santa Casa de Campo Grande/MS, a fim de que apresente o histórico médico da autora a partir de 13/08/2022, data do acidente narrado nos autos. Outrossim, determina-se que a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. forneça as imagens da corrida realizada no dia 13/08/2022, às 13h44min, pelo veículo de placas PYB6H93, conduzido pela corré Jayne Gomes Ramalho, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Para a prova pericial, nomeia-se com perito o médico, Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, independentemente de compromisso. Intime-se o perito da nomeação, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias. Os honorários periciais deverão ser suportados pelas requeridas, em razão da inversão do ônus da prova já deferida nos autos. Assim, compete à ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. o adiantamento integral do valor arbitrado a título de honorários periciais. Ressalte-se que, diante da citação por edital da corré Jayne Gomes Ramalho e da solidariedade existente entre as partes, a responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a requerida Uber, que deverá comprovar nos autos o depósito integral do valor fixado. Com a resposta do perito, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC). Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Quanto a prova testemunhal, sua pertinência será verificada oportunamente, em momento posterior à realização das provas acima especificadas

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