Processo 0839031-30.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839031-30.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0839031-30.2026.8.10.0001 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A REQUERIDO: PROCON/MA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MA, objetivando, em síntese, a anulação da multa administrativa no valor de R$ 40.368,81 (quarenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), aplicada no bojo do Processo Administrativo nº 23.01.0171.001.01153-3, em razão de reclamações de alagamento na via popularmente conhecida como "Rua da CAEMA", bairro Vila Vitória, nesta Capital. Narra a inicial que a multa foi imposta sob o fundamento de suposta infração aos arts. 4º, 6º, 14, 20 e 39 do CDC, sem que o órgão autuante tivesse delimitado tecnicamente a responsabilidade pela drenagem urbana do local. Sustenta a autora a ausência de nexo causal entre sua atividade – exploração do sistema de abastecimento de água – e os alagamentos noticiados, os quais decorreriam de falha no sistema de drenagem pluvial, serviço de competência do Município de São Luís. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento definitivo da demanda, obstando a inscrição do débito no CADIN ou em Dívida Ativa Estadual. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a isenção do recolhimento de custas iniciais, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Por meio da decisão de Id. 180371870, foi determinado à autora que comprovasse o recolhimento das custas processuais iniciais ou, subsidiariamente, demonstrasse sua efetiva iliquidez financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. Sobreveio a petição de Id. 182469665, informando o integral recolhimento das custas iniciais, comprovado pela guia e pelo comprovante de pagamento de Id. 182469669 e Id. 182469670. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A demanda tem por objetivo a anulação, pela via judicial, da multa administrativa de R$ 40.368,81 aplicada pelo PROCON/MA à CAEMA no Processo Administrativo nº 23.01.0171.001.01153-3. Os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 55, §1º, legitima a atuação do PROCON em todo o território nacional, podendo os entes federativos fiscalizar, controlar e aplicar as sanções previstas nos arts. 55 a 60 do referido diploma legal, dentre elas a multa (art. 56, I). Desse modo, o PROCON, órgão pertencente à estrutura administrativa estadual, possui função de apuração de infrações contra o consumidor e de aplicação da respectiva penalidade. Consta do processo que a aplicação da multa foi precedida de processo administrativo (nº 23.01.0171.001.01153-3), não havendo, na petição inicial, qualquer alegação de vício formal ou de inobservância do contraditório e da ampla defesa no curso daquele procedimento. A irresignação da autora volta-se, exclusivamente, ao mérito da autuação, isto é, à existência (ou não) de nexo causal entre sua atividade e os alagamentos apontados, bem como à repartição de competências quanto à drenagem urbana.…

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