Processo 0839037-59.2025.8.19.0021
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839037-59.2025.8.19.0021 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NATASSIA MAGALHAES DE ALMEIDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. NATASSIA MAGALHÃES DE ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de NOTRE DAME INTERMEDICA HAPVIDA, porque é beneficiária do plano da ré, foi diagnosticada com obesidade crônica grau III - mórbida e precisa se submeter à Gastroplastia Endoscópica Redutora. A autora solicitou autorização para realizar a cirurgia, com médico particular, Dr. Felipe Matz Vieira, mas não obteve qualquer resposta. Pede para compelir a ré a autorizar a cirurgia com o Dr. Felipe Matz Vieira e danos morais. Decisão de deferimento provisório da gratuidade de justiça e deferimento da tutela no ID 239853323. Contestação no ID 248403900. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, nega falha na prestação do serviço. Réplica no ID 250460156. Manifestação das partes em provas no ID 265009791 e ID 267539588. É o relatório. Decido. Indefiro a produção da prova requerida no ID 267539588, pois desnecessária ao deslinde da lide, especialmente a se considerar que os documentos juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação. De mais a mais, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada no ID 248403900, pois a ação é útil, necessária e adequada às pretensões da demandante. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, a causa está madura para julgamento, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos em observância ao disposto no art. 355, I, CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Em que pese o Conselho Federal de Medicina reconhecer expressamente a gastroplastia endoscópica como procedimento recomendado para o tratamento da obesidade no item 5, do anexo da resolução 2.429/2025, ocorreu mudança jurisprudencial, de caráter vinculante, através da ADI 7.265, julgada em 18/09/2025, cuja tese abaixo transcrevo, na qual o STF estabeleceu critérios objetivos para autorizar a cobertura de procedimentos excepcionais não listados pela ANS: "1. É constitucional a imposição de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimentos não previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos. (i) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol. (iii) Ausência de alternativa…
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