Processo 0839038-70.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839038-70.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 692-697, conferindo-lhes efeitos infringentes para o fim de reformar a sentença de fls. 684-688. Por conseguinte, profiro os seguintes comandos: a) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedentes os pedidos formulados Patrícia Alessandra da Cruz Cunha Campos (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) e André da Silva (CPF n. 782-915.931-91) contra Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI (CNPJ n. 24.654.881/0001-22); b) declaro inexistente o débito de R$ 1.091,71 (mil e noventa e um reais e setenta e um centavos) vinculado ao Contrato n. B808230334, em razão da quitação da dívida transacionada nos autos n. 0810647-81.2018.8.12.0001; c) confirmo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 447-451; d) condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, montante este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado a partir do evento danoso (data da inscrição no órgão de proteção ao crédito) e correção monetária mensal desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; e) condeno a parte requerida, exclusivamente (Súmula 326 do STJ), ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor referente ao débito declarado inexistente e dano moral), nos termos do artigo 85, § 2.º., do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios; f) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; g) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências.

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