Processo 0839040-34.2015.8.20.5001

TJRN • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0839040-34.2015.8.20.5001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0839040-34.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: 3A LOCACOES LTDA - EPP REU: MICHELLE BRUM PAES, ADELMO CALDAS BATISTA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória ajuizada por 3A LOCAÇÕES LTDA – EPP em face de ADELMO CALDAS BATISTA e MICHELLE BRUM PAES, narrando que, em 05 de junho de 2014, às 15h00, no cruzamento entre a Rua Presidente Getúlio Vargas e a Rua Sargento Norberto Marques, Centro, Parnamirim/RN, o veículo de sua propriedade, GM/Celta 1.0L LT City (placa OJU-0805), que se encontrava locado a terceiro, foi atingido lateralmente pelo veículo MMC Lancer 2.0 (placa NOF-8395), de propriedade do réu Adelmo Caldas Batista e conduzido pela ré Michelle Brum Paes. Afirma que a condutora do segundo veículo agiu com imprudência e negligência, violando o dever de preferência de passagem no cruzamento, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 83.558 (BOAT) e corroborado pelo Parecer Técnico do Setor de Tráfego da Polícia Rodoviária Estadual. Em decorrência do sinistro, o veículo da autora permaneceu imobilizado por 126 dias (05/06/2014 a 12/10/2014), período durante o qual deixou de produzir as receitas de locação habituais. Pleiteia indenização por: (a) danos emergentes, correspondentes ao custo de reparação do veículo, no valor de R$ 1.500,00; e (b) lucros cessantes, no valor nominal de R$ 11.340,00, calculados à razão de R$ 90,00 por dia durante os 126 dias de imobilização, conforme Tabela de Valores da própria locadora. Requer ainda a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com: Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 83.558; Parecer do Setor de Tráfego da Polícia Rodoviária Estadual; três orçamentos de oficinas especializadas; Nota Fiscal de Serviço nº 000031 da K2V Oficina de Autos; movimentação interna do veículo; Tabela de Valores da 3A Locações; planilhas de atualização monetária; contrato social da autora; e instrumento de procuração. Após reiteradas diligências frustradas e pesquisas em sistemas judiciais, os demandados foram citados regularmente por e-carta com Aviso de Recebimento – o réu Adelmo Caldas Batista em 04/11/2025 (AR ID 172142789), e a ré Michelle Brum Paes em 23/07/2024 (AR ID 129754874), nenhum dos réus apresentou contestação no prazo legal, conforme Certidão de Decurso de Prazo de ID. 184596146, lavrada em 24 de abril de 2026 pela Chefia da 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal. É o relatório. Antes de adentrar o mérito, convém afastar expressamente a possibilidade de prescrição, em observância ao dever de exame de ofício das matérias de ordem pública. A pretensão é de reparação civil por ato ilícito extracontratual (acidente de trânsito em 05/06/2014), sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem qualquer causa interruptiva, a prescrição se consumaria em 05/06/2017. Ocorre que a ação foi proposta em 04/09/2015, antes, portanto, do esgotamento do prazo prescricional. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015, em consonância com o que já previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. Proposta a demanda a tempo, operou-se a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo a 04/09/2015. No que tange…

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