Processo 0839046-33.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de JEARLEY MAYCON DE JESUS SOUSA, por ter este, em tese, praticado o crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006, em desfavor de J. de J. de A. S. Denúncia recebida em 24/06/2025 (id. 152190648). Resposta à acusação apresentada, por intermédio da defensoria Pública, com preliminar de ausência de justa causa (id. 158076585). Instado a se manifestar, o Parquet requereu o indeferimento do pleito da defesa, com a manutenção do recebimento da denúncia (id. 158939767). Decião indeferindo a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e e mantendo o recebimento da denúncia (id. 160458760). Em sede de audiência de instrução e julgamento foram ouvidos: a vítima, as informantes Valdilene Aguiar Santos e Yasmmim Sanndy Almeida Lima, bem como qualificado e interrogado o acusado. Na oportunidade o acusado informou endereço atualizado e telefone, a saber: Rua São Francisco, Casa 54, Bairro João De Deus, Nesta Cidade. Telefone: (98) 98838-4256. O Ministério Público requereu como diligência o encaminhamento do caso ao conselho tutelar que atua na região do bairro João Paulo, para apurar possível retenção indevida do beneficio do filho do acusado. Cumprida a diligência (id. 172834355). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (id. 173884996). A defesa requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência do conjunto probatório e a existência de indícios de agressões recíprocas entre acusado e vítima, sua irmã Jessiane. Destacou que a lesão constatada no laudo pericial consistiu em pequena equimose incompatível com a narrativa de múltiplas “capacetadas”, além de apontar contradições no relato da ofendida e ausência de corroboracao por testemunha presencial, que descreveu embate mútuo entre os envolvidos. Em caso de condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 92, §2º, III, do Código Penal (id. 174713551). Vieram-me conclusos. Decido. Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitiva. Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. Analisando-se as provas produzidas, constata-se que a denúncia não merece procedência. Em juízo, a vítima relatou que é irmã do acusado e este já mantinha desavenças com o seu genitor, em razão da aposentadoria do filho do acusado, benefício que era administrado pelo acusado, apesar do avô paterno da criança ser quem tem a guarda de fato. Narrou que aconselhou seu pai a buscar providências judiciais relacionadas aos direitos do menor. Aduziu que, anteriormente, mantinha boa relação com o acusado, mas que, após a concessão da aposentadoria ao filho dele, sua postura mudou, iniciando-se os conflitos com o genitor da depoente. Sustentou que a criança demonstra preferência pela convivência com o avô paterno, não desejando permanecer com o acusado. Relatou que, no dia dos fatos, preparava-se para tomar banho, quando ouviu seu pai gritando em meio a uma confusão que ocorria na rua.…
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