Processo 0839063-91.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839063-91.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839063-91.2026.8.20.5001 REQUERENTE: TAZIANE BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por TAZIANE BARBOSA PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alegou a parte autora que ingressou no cargo de Professor em 04/02/2013 (ID 185153360). Atualmente, encontra-se na classe “F”, nível IV. Informou que, por força de sentença judicial anterior (processo nº 0857473-37.2025.8.20.5001), teve sua evolução funcional corrigida até a Classe “F” em 04/02/2024. Sustentou que, após o transcurso de novo interstício de dois anos, faz jus à progressão para a Classe “G” a partir de 04/02/2026, o que não foi implementado pela administração estadual. Pleiteou a condenação do réu à implantação da Classe “G”, Nível IV, e ao pagamento dos valores retroativos devidos. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a legalidade dos atos administrativos, destacando a necessidade de observância dos requisitos legais para a concessão das progressões funcionais, especialmente o interstício temporal e a avaliação de desempenho. Ressaltou a necessidade de observância ao Decreto nº 35.296/2026. Requereu a improcedência dos pedidos. (ID 190817329). A parte autora apresentou alegações finais reforçando os termos da inicial (ID 191327651). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. I – DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 preveja a publicação anual das progressões em 15 de outubro, a avaliação de desempenho constitui dever prévio da Administração e deve ser realizada durante o período aquisitivo, e não apenas após o implemento do interstício temporal. Não é admissível que o ente público deixe de promover as avaliações e, posteriormente, utilize sua própria omissão para obstar a progressão funcional ou afastar a pretensão resistida. Assim, cumprido o interstício legal e inexistindo demonstração de avaliação negativa ou outro impedimento funcional, resta configurado o interesse processual da parte autora, impondo-se a rejeição da preliminar. Afasto a alegação de ausência de documentação indispensável. Verifica-se que o documento indicado pelo réu (REPFICHA2) foi devidamente anexado aos autos pela parte autora no ID 192215244. Cumpre destacar, ainda, que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que a demanda foi proposta em 29/04/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 29/04/2021. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do…

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