Processo 0839068-76.2021.8.12.0001
TJMS • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para o fim de: A) RECONHECER a inexistência de débito em relação às mensalidades do 2º semestre de 2017 e ao saldo do PEP a elas proporcional; B) CONSTITUIR, o título executivo judicial em favor da autora, limitado ao valor das mensalidades do 1º semestre de 2017 e ao saldo do PEP proporcional exclusivamente a este período, acrescidos da multa contratual de 2% (Cláusula 4.3), observando-se que referida multa deverá incidir sobre o valor da mensalidade com bonificação por pontualidade, afastada a cumulação da perda do desconto com a penalidade moratória; C) DETERMINAR i. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (ou INPC) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), contada desde cada vencimento;ii. Juros de mora simples de 1% ao mês, conforme expressamente pactuado na Cláusula 4.3 do contrato, o que afasta a taxa legal supletiva (art. 406, caput, CC), vedada a capitalização, contados de cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, de igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor excluído da pretensão inicial. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Publique-se.
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