Processo 0839070-83.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839070-83.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0839070-83.2026.8.20.5001 Parte autora: REGINEIDE PATRICIA ELIAS DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA REGINEIDE PATRICIA ELIAS DE SOUZA ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora, postulando a implantação da promoção funcional para o Nível IV, bem como a condenação do ente demandado ao pagamento das parcelas retroativas a contar de 1º de janeiro de 2026. O ente público demandado, citado, ofertou contestação aduzindo, inicialmente, ausência de interesse de agir, e no mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica no Id. 193124217. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em virtude de inexistência de mora administrativa, rejeito a preliminar, tendo em vista que a parte autora requereu a promoção funcional por meio do processo administrativo nº 00410043.004048/2025-99, em 30 de dezembro de 2025 (Id. 184756777) e até o ajuizamento desta ação em 29 de abril de 2026, não consta implantação em sua ficha funcional. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional para o Nível IV e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. No caso em exame, verifica-se que a parte autora em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV por meio do processo administrativo nº 00410043.004048/2025-99 SEEC/RN, em 30 de dezembro de 2025 (Id. 184756777), instruindo o seu pleito com o certificado da Pós-Graduação Lato Sensu em AEE - Atendimento Educacional Especializado pela FACULDADE VENDA NOVA DO…

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