Processo 0839084-11.2026.8.10.0001
TJMA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0839084-11.2026.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA DENISE CARVALHO DE FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 REQUERIDO: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A DECISÃO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada, originariamente, por Maria Denise Carvalho de Farias em face de Hospital Maranhense S.A. e Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP). Na petição inicial, narrou-se que a autora, idosa de 89 anos, encontrava-se internada aguardando cirurgia de urgência, necessitando de acesso ao seu prontuário médico pretérito para definição da técnica cirúrgica, além da autorização do plano de saúde para o procedimento. A gratuidade da justiça foi requerida. O Juízo do Plantão Judiciário proferiu decisão (ID 180271977) deferindo parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar ao hospital a entrega do prontuário médico, indeferindo, naquele momento, a ordem contra a operadora por ausência de prova de negativa. Posteriormente, noticiou-se nos autos o falecimento da autora originária, ocorrido em 08/06/2026. O Sr. Antonio Duarte de Farias Neto, na condição de filho e herdeiro, apresentou a petição de ID 185052816, acompanhada da certidão de óbito (ID 185052817), documentos pessoais e procuração (ID 185052818). Em sua manifestação, requereu a sucessão processual no polo ativo da demanda, bem como a abertura de prazo para o aditamento da petição inicial, com fulcro no art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autora no curso do processo enseja a suspensão do feito e a respectiva sucessão processual pelo seu espólio ou por seus sucessores, nos estritos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Sr. Antonio Duarte de Farias Neto comprovou devidamente sua condição de herdeiro por meio da certidão de óbito e de seus documentos pessoais, demonstrando legitimidade para figurar no polo ativo da presente relação processual. Não obstante o direito personalíssimo à saúde, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que eventuais pretensões de natureza patrimonial — tais como o ressarcimento de despesas médicas custeadas de forma particular ou a indenização por danos morais decorrentes de eventual falha ou recusa indevida na prestação do serviço — transmitem-se aos herdeiros. Como a presente ação foi ajuizada com base no artigo 303 do Código de Processo Civil, a parte autora originária ainda não havia formulado o pedido principal definitivo. Assim, assiste razão ao sucessor ao requerer o prazo legal para o aditamento da petição inicial. Ante o exposto: Defiro o pedido de sucessão processual formulado no ID 185052816. Proceda a Secretaria Judicial com as devidas alterações no sistema PJe para que passe a constar no polo ativo o Sr. ANTONIO DUARTE DE FARIAS NETO. Intime-se a parte autora (sucessor) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I,…
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