Processo 0839085-26.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0839085-26.2024.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. VALIDADE FORMAL E MATERIAL DO CONTRATO ASSINADO A ROGO POR FILHA DA AUTORA. REPASSE DO CRÉDITO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) COMPROVADO POR EXTRATO CONTEMPORÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Margarida de Araujo em face de Banco Itaú Consignado S.A., em que a demandante aduz que foi surpreendida pela identificação de descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 138.113.339-5. Relata que tais descontos decorrem do contrato de empréstimo consignado nº 624446607, incluído em 27/10/2020, que previa o pagamento de 84 parcelas de R$ 71,00, perfazendo o montante total financiado de R$ 5.964,00. Sustenta que jamais celebrou a referida avença, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta bancária a esse título. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, histórico do INSS e extrato da conta poupança. A decisão inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, dispensou a realização de audiência prévia de conciliação por força do desinteresse sistêmico e determinou a citação da instituição bancária demandada. Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação tempestiva. Em sua peça defensiva, arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão de ressarcimento e reparação de danos, sustentando o transcurso de mais de três anos entre a contratação e a propositura da demanda. No plano das preliminares, apontou a ocorrência de conexão processual, arguindo que a autora distribuiu 14 ações de idêntica natureza, de modo fracionado, para questionar diversos empréstimos consignados, motivo pelo qual requereu a unificação dos feitos para julgamento conjunto. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a contratação se deu na modalidade de refinanciamento, assinado a rogo por Mônica de Araujo, filha da autora, na presença de duas testemunhas idôneas, consoante preceitua o ordenamento civil para a contratação com não alfabetizados. Juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 624446607, o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) no valor de R$ 431,67 em favor da conta poupança da autora e documentos de identificação dos signatários. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou a realização de perícia técnica grafotécnica e papiloscópica no instrumento contratual de ID 105561020. Por sua vez, a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora, bem como a intimação desta para apresentar o extrato bancário integral do período da contratação. Este juízo proferiu decisão saneadora na qual inverteu o ônus da prova e advertiu a parte promovida de que a ausência de manifestação quanto à prova pericial ensejaria a assunção dos riscos processuais decorrentes da falta de comprovação de autenticidade. O…
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