Processo 0839096-78.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839096-78.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc., MARIA JOSÉ GOMESajuizou "ação de indenização por danos materiais e moral c/c declaração de inexistência de débito", em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narra que, após o falecimento de seu esposo, passou a ser a usuária direta dos serviços prestados pela ré na unidade consumidora cadastrada sob a matrícula nº 400824203-1. Informa que, passando por dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência, o que ensejou a interrupção legal do fornecimento de água por falta de pagamento em setembro de 2022. Contudo, sustenta que, ao comparecer à loja da concessionária para parcelar os débitos e transferir a titularidade do contrato para o seu nome, foi surpreendida com a informação de que a ré continuou emitindo faturas de consumo normalmente mesmo após o corte, relativas aos meses de outubro a dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023. Alega, ainda, que lhe está sendo exigido o pagamento por um contrato e um hidrômetro inexistentes no local (nº A17CO28233) - cujas faturas de março a junho de 2022 chegou a quitar por equívoco - , além da cobrança de uma fatura em duplicidade no mês de setembro de 2022 e a inclusão de um parcelamento não justificado de 24 parcelas de R$44,53 (quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Afirma experimentar dano moral. Pede o cancelamento das faturas emitidas indevidamente após o corte, totalizando R$1.586,43 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) , a devolução dos valores pagos pelo contrato inexistente, no montante de R$1.068,78 (mil e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), o cancelamento da fatura emitida em duplicidade em setembro de 2022 no valor de R$276,63 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), o cancelamento do parcelamento sem origem, que totaliza R$1.068,72 (mil e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), com a consequente devolução dos valores efetivamente pagos, o cancelamento das cobranças atreladas ao hidrômetro inexistente sob pena de multa diária e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo dos consectários legais. Inicial instruída com os documentos do ID 52251457 ao 52251471. Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação, no ID 53349276. Contestação no ID 58692555. Sem preliminares. No mérito, alega, em síntese, a constatação de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora mediante vistoria técnica que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência nº 14514, a troca do equipamento e a notificação da usuária. Sustenta a legalidade das cobranças e a regularidade do faturamento, afirmando que observaram fielmente o contrato de concessão, a legislação aplicável e a estrutura tarifária, com a incidência da tarifa progressiva por ter o consumo excedido a tarifa mínima de 15m³, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirma a legitimidade da interrupção do fornecimento de água e da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência da inadimplência, o que configura exercício regular de direito. Nega a ocorrência de dano moral por ausência de ato ilícito e refuta a…
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