Processo 0839099-87.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0839099-87.2020.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR86214-A APELADA: ADRIANA REGINA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: direito civil e consumidor. Apelação cível. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos em imóvel. Financiamento habitacional. Legitimidade passiva do agente financeiro. Responsabilidade solidária. Dano moral configurado. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por adquirente de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 2. A parte autora alegou a existência de vícios construtivos graves no imóvel, tornando-o inabitável, além de posterior invasão por terceiros, requerendo a rescisão contratual, restituição de valores pagos, exclusão de registros restritivos e indenização por danos morais. 3. O banco apelante sustentou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade por vícios da construção, inexistência de dano moral e extensão dos efeitos do acordo firmado entre a autora e a construtora corré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) o acordo celebrado entre a autora e a construtora afasta ou limita a responsabilidade do agente financeiro; e (iii) há configuração de dano moral indenizável e possibilidade de abatimento do valor pago pela corré em sede de acordo. III. Razões de decidir 5. A legitimidade passiva da instituição financeira depende da natureza de sua atuação no empreendimento habitacional, sendo reconhecida quando exerce função de agente executor de política pública, com atribuições de fiscalização e acompanhamento da obra, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o contrato de financiamento prevê deveres de fiscalização, vistorias e possibilidade de substituição da construtora, evidenciando atuação que ultrapassa a mera função de agente financeiro, o que atrai a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 7. Restou comprovada a existência de vícios construtivos por meio de prova documental, sem produção de contraprova técnica pela instituição financeira, que deixou de requerer prova pericial, consolidando-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 8. O acordo firmado entre a autora e a construtora possui natureza parcial e não extingue a responsabilidade do agente financeiro, especialmente quando há cláusula expressa de preservação do prosseguimento da demanda em face do corréu, aplicando-se a interpretação restritiva da transação. 9. O dano moral resta configurado diante da impossibilidade de fruição do imóvel, apesar da assinatura de termo de recebimento, somada à manutenção de obrigações financeiras e à posterior invasão do bem, configurando violação ao direito à moradia digna. 10. O valor indenizatório deve observar a proporcionalidade, sendo possível o abatimento da quantia já paga pela corré, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 277 do…
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