Processo 0839106-31.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839106-31.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0839106-31.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dever de Informação] PARTE AUTORA: AUTOR: DAYANE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATASHA FRAZAO MONTORIL - PA15161 PARTE RÉ: Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO R. H. I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro a gratuidade da justiça, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária. Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC). Defiro ainda o Juízo 100% digital. Anote-se junto ao sistema PJe. II – Diante do aumento exponencial de ações semelhantes propostas por advogados de norte a sul do País, sobrecarregando toda pauta de audiência e por experiência ficar constatado a baixíssima efetividade do ato, fica dispensada a audiência de conciliação. É fato que o uso da inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico ocasionaram um aumento exponencial na distribuição de ações. Paralelamente, o incremento do marketing digital explorado através das redes sociais, que nem sempre observa os limites do permissivo legal, impulsionou crescimento explosivo do número de ações distribuídas diariamente por todo país. A preocupação é tanta que o CNJ editou as Recomendações 127/2022 e 159/2024, estabelecendo diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estimulando medidas judiciais para combatê-las. Dentro desse contexto, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o saneamento de vícios porventura existentes, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) Advogado(a) da Parte Autora: a) Cediço que a publicidade na advocacia é permitida, desde que respeite as regras da OAB, com conteúdo apenas informativo e discreto, sem objetivo de captação irregular de clientes, fomento de judicialização predatória ou mercantilizar a profissão, junte aos autos informações disponibilizadas redes sociais ou canais de acesso (endereços eletrônicos) para consulta e verificação se estão de acordo com normas de regências. b) Esclareça o motivo pelo qual utiliza um endereço da Parte Ré no sistema PJe diferente do que consta na inicial, dando causa a necessidade de emenda e atraso na tramitação processual. Tal desatenção pode ocasionar nulidade e até mesmo extinção prematura, uma vez que alguns atos da secretaria e gabinete são automatizados para tramitação em blocos dos processos. c) Advirto que é indispensável que os dados inseridos no PJe sejam os mesmos que constam na petição inicial, inclusive o(a) advogado(a) deve cadastrar corretamente o assunto e classe processual na medida que existem ferramentas e filtros dentro do PJE que permitem potencializar a capacidade da unidade judiciária na gestão eficiente do acervo. Em caso de dúvida, consultar manual do PJe. Corrija-se e atente-se nas próximas ações. d) Entre em contato com seu cliente/representante legal para COMPARECER PESSOALMENTE dentro do prazo acima assinalado na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados…

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