Processo 0839114-05.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0839114-05.2026.8.20.5001 Autor: RONIERIKELLY DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RONIERI KELLY DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO RONIERI KELLY DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs ação declaratória acumulada com obrigação de fazer e cobrança de direitos remuneratórios em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 185173158). Declarou ser servidor público estadual, admitido em 01/08/2014 para exercer o cargo de professor da rede pública de ensino (ID 187808381, pág. 2). Sustentou que completou o seu segundo quinquênio de serviços prestados em 01/08/2024, fazendo jus, desde então, ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10% (ID 185173158, pág. 3). Aduziu que a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 foi superada pelo advento da Lei Complementar Federal nº 226/2026 (ID 185173158, pág. 3). Afirmou que, embora o direito à contagem do período pandêmico tenha sido restaurado, o pagamento retroativo das diferenças salariais deve incidir a partir da data de aquisição do benefício, em 01/08/2024, tendo em vista que a restrição orçamentária para parcelas anteriores a 2022 não se aplica ao seu caso (ID 185173158, pág. 3). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito ao cômputo do lapso temporal e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.951,19 (ID 185173158, pág. 6). Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando documentos essenciais à propositura da lide (ID 185209278). A determinação foi atendida mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, procuração, ficha funcional e histórico funcional atualizados (ID 187806028). Em seguida, a petição inicial foi recebida, sendo deferida a prioridade de tramitação e postergada a análise da gratuidade judiciária para eventual fase recursal (ID 187931690). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação tempestiva (ID 189647212). Informou a inviabilidade de celebração de acordo e a desnecessidade de realização de audiência de conciliação (ID 189647212, págs. 1-2). Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (ID 189647212, pág. 2). No mérito, defendeu a plena eficácia e validade da suspensão temporária contida na Lei Complementar Federal nº 173/2020 e alegou que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 não possui efeitos financeiros automáticos, estando condicionada à edição de lei estadual específica e à comprovação de disponibilidade orçamentária do ente federativo (ID 189647212, pág. 2). Sustentou que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico e que a implantação de vantagens remuneratórias deve observar os limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 189647212, pág. 3). Argumentou, ainda, que o requisito temporal para a majoração do adicional para 10% foi implementado administrativamente em 08/03/2026, data anterior à contestação (ID 189647212, pág. 3). Requereu o acolhimento da prejudicial e a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 190210119). Refutou a tese de…
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