Processo 0839115-29.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0839115-29.2022.8.20.5001 Parte exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0801191-95.2012.8.20.0001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do piso do magistério público estadual. Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito, em razão da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - 0811061-21.2022.8.20.0000 ) requerido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cujo o debate era: saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira. O referido IRDR não foi encerrado até o presente momento, antes teve seu seguimento nos autos da apelação cível de nº 0863594-57.2020.8.20.5001, tendo por última decisão, acórdão proferido nos seguintes termos: (...) Face ao exposto, em reexame do juízo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a ausência do pressuposto processual da pendência de causa recursal ou originária apta a servir como causa-piloto, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Em consequência: a) REVOGO a determinação de suspensão de todos os processos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte que versem sobre a matéria, anteriormente estabelecida; b) julgo PREJUDICADO o pedido de extinção pela perda do objeto; c) determino o imediato ARQUIVAMENTO do presente Incidente, com a devida baixa na distribuição. A despeito das alegações formuladas pela parte executada, constato que o IRDR em questão, embora ainda pendente de trânsito em julgado, não foi admitido pela Seção Cível do TJRN, o que revela a desnecessidade de manutenção da suspensão processual pretendida. Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos: "(...) Destarte, não assiste razão ao Estado e ao IPERN ao sustentarem que o IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 continua dotado de plena utilidade e, portanto, impediria o prosseguimento das execuções individuais. Embora o acórdão de admissibilidade do incidente tenha determinado, ad cautelam, a suspensão de todos os processos que tratassem da controvérsia acerca da extensão da coisa julgada na ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, o fato é que o IRDR não foi conhecido" - APELAÇÃO CÍVEL, 0842280-84.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026. Assim, a fim de dar celeridade a questão posta nos autos, considerando que há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR, bem como diante do disposto no art. 980, parágrafo único do CPC,…
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