Processo 0839117-02.2022.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0839117-02.2022.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0839117-02.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE DIAS SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA COSTA (PA0874PA) REU: ANA MARIA MAZZINI COSTA MOREIRA ADVOGADO(A) REU: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA (PA1342PA) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839117-02.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ROSILENE DIAS SILVA Nome: ROSILENE DIAS SILVA Travessa Três de Maio, 1456, AP 801, Fátima, BELéM/PA - CEP 66060-600 REU: ANA MARIA MAZZINI COSTA MOREIRA Nome: ANA MARIA MAZZINI COSTA MOREIRA Travessa Barão de Mamoré, 227, null, Guamá, BELéM/PA - CEP 66075-050 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROSILENE DIAS SILVA em face de ANA MARIA MAZZINI COSTA MOREIRA, na qual a autora afirma ser legítima proprietária do imóvel situado na Travessa Barão de Mamoré n.º 227, Bairro do Guamá, Belém/PA, adquirido por escritura pública de compra e venda regularmente registrada, conforme documentação acostada aos IDs 58584446 e correlatos, sustentando que, após a aquisição do bem, permitiu que a requerida nele permanecesse a título gratuito, mediante contrato verbal de comodato, ajustado sem maiores formalidades, em razão da relação de confiança existente entre as partes. Aduz que, posteriormente, necessitando reaver o imóvel, promoveu a notificação extrajudicial da requerida para que procedesse à desocupação voluntária, conferindo-lhe prazo para restituição da posse, esclarecendo, ainda, que, caso permanecesse no imóvel após o término do prazo concedido, passaria a responder pelo pagamento de indenização correspondente ao valor mensal de R$ 2.000,00, equivalente ao aluguel de mercado do bem. Sustenta que, não obstante regularmente notificada, a requerida recusou-se a devolver o imóvel, circunstância que teria convertido a posse inicialmente legítima em posse precária e injusta, caracterizando esbulho possessório por abuso de confiança. Fundamenta sua pretensão nos artigos 579, 582 e 1.210 do Código Civil (CC), bem como nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que, nas hipóteses de comodato por prazo indeterminado, a recusa injustificada de restituição da coisa após a constituição em mora do comodatário configura esbulho possessório apto a autorizar a reintegração de posse. Advoga, ainda, que o requisito temporal previsto para a concessão da tutela possessória liminar estaria presente, uma vez que o alegado esbulho teria ocorrido após o término do prazo concedido na notificação extrajudicial. Ao final, requereu, em síntese: a concessão de tutela liminar de reintegração de posse, independentemente de audiência de justificação, ou, subsidiariamente, após sua realização; a confirmação definitiva da tutela ao final; a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor mensal de R$ 2.000,00, desde o término do prazo concedido na notificação extrajudicial até a efetiva restituição do imóvel; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de todas as provas admitidas em direito; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Petição Inicial foi instruída com documentos de identificação, procuração, escritura pública de compra e venda com o respectivo registro imobiliário, petição de juntada de documentos e notificação extrajudicial, constantes dos IDs…

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