Processo 0839117-98.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0839117-98.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MILHOMEM PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FERREIRA TEIXEIRA PIRES - MA29071, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 REU: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSA MILHOMEM PINHEIRO em face de GAMA SAÚDE LTDA., AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e NATUS LUMINE MATERNIDADE E HOSPITAL. A autora, em estágio avançado de gestação de alto risco, busca garantir a cobertura assistencial para a realização de seu parto. Este Juízo proferiu a decisão de ID 182711476, reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência inicial por parte das operadoras e da administradora, determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 22.410,00 para o custeio particular do procedimento. No mesmo ato, determinou-se ao Hospital Natus Lumine que procedesse à imediata admissão da autora para a realização do parto e exames, sob pena de multa diária. Conforme certidão expedida pela Secretaria Judicial, a tentativa de constrição de valores nas contas das requeridas Gama, Ampla e Qualicorp restou infrutífera, não sendo encontrados saldos positivos. Ato contínuo, a parte autora peticionou noticiando que o Hospital Natus Lumine está condicionando a realização do parto ao pagamento de honorários médicos referentes à equipe de anestesia (ID 183550464). Por sua vez, o Hospital Natus Lumine apresentou petição e pedido de reconsideração (ID 183212590), alegando, em síntese, a inexistência de vínculo contratual vigente com as operadoras demandadas, em virtude do colapso financeiro destas. Argumenta que não pode suportar o ônus financeiro e o risco da inadimplência das operadoras, pugnando pela revogação da ordem que o obriga a prestar o atendimento à demandante. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho integralmente a decisão de ID 182711476, por seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos diante dos novos elementos trazidos aos autos. A presente fase processual exige a ponderação entre a preservação do direito fundamental à vida e à saúde da gestante e do nascituro e o direito de crédito e de livre iniciativa da unidade hospitalar privada. Em sede de cognição sumária, restou evidenciado que a parte autora encontrava-se realizando seu acompanhamento pré-natal na Maternidade Natus Lumine e, estando na fase final de uma gestação classificada como de alto risco (diabetes gestacional), a interrupção do atendimento por questões administrativas entre a Gama e sua rede credenciada resultaria em resultado potencialmente danoso. Evidenciou-se nos autos, especialmente a partir das petições de IDs 181776993 e 182416513, que a autora…
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