Processo 0839118-13.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839118-13.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839118-13.2024.8.20.5001 Polo ativo JOELMA MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Apelação Cível n.º 0839118-13.2024.8.20.5001. Apelante: Joelma Medeiros de Souza. Advogado: Dr. Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda. Apelado: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. MENSALIDADE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou à restituição de valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, discutindo-se a adequação do quantum indenizatório e o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação como de consumo. 4. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, considerando o montante reduzido dos descontos indevidos (R$ 35,93) e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos configura lesão indenizável, sendo desnecessária a majoração do valor fixado na origem. 7. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJRN, AC nº 0801091-53.2025.8.20.5153, Rel. Des. Martha Danyelle, j. 12/02/2026; TJRN, AC nº 0800178-40.2025.8.20.5131, Rel. Des. João Rebouças, j. 31/01/2026; TJRN, AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 26/07/2024; TJRN, AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 03/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joelma Medeiros de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação declaratória de…

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