Processo 0839120-97.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839120-97.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839120-97.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 12.153,50 (ep. 32). Devidamente intimada (ep. 33), a parte executada renunciou à manifestação (ep. 35). É o relatório. Decido. Verifico que houve, de fato, excesso de execução, pois, conforme demonstra a manifestação do Núcleo de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado, a parte exequente apresentou cálculo com inconsistência no período de janeiro de 2016, adotando valor que não condiz com o padrão remuneratório da função de Agente Sócio-Instrutor (Letra C-5), resultando em quantia superior à efetivamente devida. Diante do exposto, reconheço o excesso apontado pela parte executada. Por conseguinte, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o excesso de R$ 12.153,50, em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima. Tendo em vista que os cálculos apresentados pelo executado estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 305.636,35, em favor de Everaldo da Silva Santana. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à…

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