Processo 0839121-54.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0839121-54.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO. Alega que firmou contrato de seguro residencial com CLAUDIO JOSE DE SOUZA RIBEIRO, abrangendo cobertura para danos elétricos, dentre outros riscos. Sustenta que, em 03/11/2023, em razão de sobrecarga e oscilações na rede elétrica fornecida pela ré, diversos equipamentos do segurado foram danificados, dentre eles frigobar, rádio-relógio, cafeteira, receiver e estabilizador. Afirma que o segurado comunicou o sinistro à seguradora, sendo realizada vistoria técnica em 10/01/2024, a qual constatou que os danos decorreram de sobrecarga na rede elétrica. Aduz que, após regulação do sinistro, foram apurados prejuízos no valor de R$ 4.933,00, descontada a franquia contratual de R$ 650,00, tendo a autora efetuado o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 4.283,00 em 01/04/2024. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, ao argumento de que competia à concessionária ré manter a regularidade e segurança da rede elétrica, respondendo pelos danos ocasionados por oscilações e sobrecargas. Defende a configuração do nexo causal entre a falha do serviço e os danos suportados pelo segurado, inexistindo causas excludentes de responsabilidade. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento da quantia despendida a título de indenização securitária, no valor de R$ 4.540,68, acrescida de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação no index 154973297. A ré sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC, afirmando que não houve qualquer solicitação administrativa de ressarcimento pelo segurado, o que teria impedido a concessionária de realizar vistoria e análise técnica dos equipamentos supostamente danificados. Alega que os documentos apresentados pela autora consistem em alegações genéricas e laudos unilaterais, produzidos sem observância do contraditório, inexistindo comprovação de oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica. Aduz que os pareceres técnicos apresentados não possuem fundamentação adequada, tampouco Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo elaborados por profissionais não habilitados, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a legislação que regulamenta as atividades privativas de engenheiros. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica, afirmando que não houve registro de falha no fornecimento na data indicada e que os danos poderiam decorrer de problemas nas instalações internas do imóvel, desgaste natural, superutilização da rede interna ou fim da vida útil dos equipamentos. Argumenta que a autora não apresentou notas fiscais dos bens alegadamente danificados, impossibilitando a verificação da propriedade dos equipamentos, da data de aquisição, da vida útil e da depreciação dos produtos, ressaltando que tais documentos são exigidos pela Resolução…
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