Processo 0839127-45.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839127-45.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839127-45.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NASCIMENTO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CARVALHO COUTINHO - MA23090 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO 1. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por BRUNO NASCIMENTO BRAGA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, na petição inicial de ID 180277107, que exerce atividade profissional como motorista parceiro da plataforma Uber há vários anos, utilizando o aplicativo como instrumento de trabalho e principal fonte de subsistência. Afirma possuir histórico profissional satisfatório perante a requerida, ostentando avaliação de 4,95 estrelas atribuída pelos usuários da plataforma, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a regularidade de sua atuação profissional ao longo do período em que permaneceu credenciado. Aduz que o presente caso não decorre de simples discordância em relação às regras de utilização da plataforma, mas da alegada ausência de informação acerca dos fatos concretos que teriam motivado o descredenciamento de sua conta. Sustenta que foi surpreendido com o bloqueio definitivo de seu cadastro sem a indicação específica de condutas irregulares, reclamações de usuários, violações aos termos de uso ou qualquer outro elemento capaz de justificar a medida adotada pela requerida. Afirma que buscou esclarecimentos junto à plataforma, porém não obteve acesso às razões concretas que ensejaram a penalidade aplicada, permanecendo impossibilitado de compreender os fatos que lhe são imputados ou de apresentar justificativas e esclarecimentos. Defende, assim, que a medida teria sido implementada de forma unilateral e sem observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Ressalta, ainda, que a controvérsia apresentada nos autos distingue-se das hipóteses em que o bloqueio decorre de infrações previamente informadas ao motorista ou de situações em que a plataforma apresenta justificativa específica para o descredenciamento, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se justamente na alegada inexistência de esclarecimentos mínimos acerca dos motivos determinantes da exclusão de seu cadastro profissional. Sustenta que a manutenção do bloqueio compromete diretamente sua atividade profissional e sua fonte de renda, juntando aos autos comprovantes de rendimentos obtidos por intermédio da plataforma, extratos bancários e documentos relacionados ao exercício da atividade profissional. Constam nos autos, dentre outros documentos, Carteira Nacional de Habilitação (ID 180277108), perfil do motorista junto à plataforma Uber (ID 180277109), comprovantes de ganhos obtidos por intermédio do aplicativo (ID 180277110), bem como documentos complementares juntados nos IDs 180800869, 180800870, 180800871 e 180800872. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento de seu cadastro na plataforma requerida, além dos demais pedidos formulados na petição inicial. Em suma, o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta…

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