Processo 0839127-88.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839127-88.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação. Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida. No caso dos autos, pretende a autora a concessão de tutela de urgência, determinar que as rés cessem ligações, mensagens e quaisquer contatos de cobrança, se abstenha de novos compartilhamentos de dados da autora com a finalidade de cobrança; além de remover de suas bases todo "workflow" de cobrança associado aos contratos de nº 06280761836344007 e nº 06070800635462000. A despeito das alegações da autora, não consta dos autos qualquer prova da existência das ligações de cobrança mencionadas, relativas a relação jurídica e os débitos respectivos. Do mesmo modo, não há um mínimo de indício de prova de que as rés estão utilizando os dados da autora sem sua permissão. Sob essa ótica, verifico não ser possível, ao menos neste momento processual, aferir com clareza as alegações da parte autora, haja vista que não foram acostados aos autos documentos que comprovem que os fatos ocorreram da forma como alegado na inicial. Dessa maneira, revela-se temerário partir unicamente dos pressupostos fáticos enunciados na inicial para respaldar o deferimento da tutela pretendida, fazendo-se necessária a incursão no mérito da demanda, com a instauração de regular contraditório edilaçãoprobatóriapara a análise das alegações apresentadas. Salienta-se que a concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos. Pelo exposto, não satisfeito o requisito do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º,…

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