Processo 0839130-97.2026.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0839130-97.2026.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0839130-97.2026.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EDSON BRUNO VIEIRA RIBEIRO, atribuindo-lhe a conduta tipificada no art. 157, § 2º, inciso IX, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (crime de roubo majorado tentado). No dia 19 de maio de 2026, por volta das 21h, o autuado, conduzindo uma motocicleta Honda Biz vermelha, aproximou-se da vítima e anunciou assalto, simulando portar arma de fogo na cintura, ocasião em que exigiu a entrega do aparelho celular. Segundo narrado, a vítima reagiu à investida criminosa, iniciando luta corporal com o suspeito, momento em que um transeunte interveio e acionou a Polícia Militar. Após tentativa de fuga, o autuado foi perseguido, contido pela própria vítima e, posteriormente, preso em flagrante pelos policiais militares acionados para a ocorrência. Em 20 de maio de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, consoante ao ID 180337475. Após relatório conclusivo do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado (ID 182345469). Nesse viés, a peça acusatória foi recebida por este juízo no dia 30 de junho de 2026 (ID 183667274). A defesa do acusado juntou petição requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar (ID 180527573). Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 183828208). Em outro momento, através dos IDs. 184790342 e 184829425, a defesa do acusado juntou nova petição requerendo a revogação da prisão preventiva, e a substituição por medidas cautelares. Este juízo, por sua vez, em 10 de julho de 2026, proferiu decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão, seguindo o parecer ministerial de ID 183828208, consoante decisão de ID 185165447. Resposta à acusação apresentada sob o ID 185189377. Novas petições da defesa sob os IDs. 185468589 e 185468592, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão, bem como alegou a alteração superveniente da premissa fática, uma vez que sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça anulando o julgamento da apelação interposta na condenação criminal a qual o réu ostenta. Com vista dos autos, o Órgão ministerial requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa (ID 186059419). Os autos vieram conclusos. Eis o estado da marcha processual. Passo a decidir. Todavia, embora a decisão anteriormente proferida tenha se mostrado adequada ao contexto então existente, entendo que o panorama processual atualmente apresentado autoriza conclusão diversa. Com efeito, a prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar e excepcional, razão pela qual sua manutenção exige demonstração contemporânea da imprescindibilidade da medida extrema, conforme dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que a denúncia já foi regularmente recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, encontrando-se a ação penal em fase de instrução processual. Também não assiste integral razão à Defesa quando sustenta que a superveniente decisão do Superior Tribunal de…

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