Processo 0839142-28.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839142-28.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0839142-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vitória Cavalcante Moraes Batistella (Representado(a) por seu Pai) João Batistella DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO / NÃO PADRONIZADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS (RENAME), COM REGISTRO NA ANVISA - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - TEMA 06 DO STF - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Excepcionalmente, autoriza-se a dispensação de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde, caso preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tem a 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/ 1990 e no Decreto nº 7.646/ 2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. II - No caso, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento requisitos aptos ao fornecimento do medicamento prescrito. Ademais, é notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado. Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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