Processo 0839144-40.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0839144-40.2026.8.20.5001 Parte Autora: VIRGILIO LUIZ MEDEIROS BRITO Parte Ré: CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares A ré TRANSBRITA LTDA - ME suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, alegando necessidade de perícia técnica e intervenção de terceiro. A prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da dinâmica do acidente e da extensão dos danos, conforme fotos ID 185182846, Boletim de Ocorrência ID 185182847 e orçamentos juntados por ambas as partes, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa, em consonância com o Enunciado 54 do FONAJE. Não obstante, destaco que, mesmo na hipótese de necessidade de perícia, não vislumbra-se a possibilidade de produção da referida prova, posto que o acidente ocorreu há mais de 03 meses. Destarte, a “reconstituição técnica da dinâmica do acidente”, a qual pretende a ré TRANSBRITA, demonstra-se impossível, ante o decorrer do tempo e a ausência de vídeo, filmagens ou gravações do acidente. Assim sendo, REJEITO a preliminar de incompetência fundada na complexidade da causa. No tocante ao pedido de chamamento ao processo da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS formulado pela ré TRANSBRITA no ID 191634778, indefiro-o expressamente, haja vista a vedação legal contida no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, que proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA no ID 191634778, esta deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, a qual dispõe que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em abstrato, considerando-se verdadeiras as alegações da parte autora na petição inicial. Logo, tendo o autor indicado a demandada na exordial como responsável pelo veículo causador do dano, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. Saber se a referida empresa detém responsabilidade civil efetiva ou se o bem pertence exclusivamente a terceiros é matéria afeta ao mérito e não em sede de preliminar. Portanto, também REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela CAMPEL. 2.2 Mérito A responsabilidade civil, no caso em tela, exige a comprovação dos pressupostos do artigo 186 e artigo 927 do Código Civil. Inicialmente, com relação à ré CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA, extrai-se do extrato de consulta ao sistema RENAJUD acostado nos autos no ID 191634778 que o caminhão Volkswagen Meteor, de placa TSP5D69, envolvido no acidente, pertence exclusivamente à empresa TRANSBRITA LTDA - ME. Assim, não havendo prova de vínculo de propriedade, posse ou preposição da empresa CAMPEL com o referido veículo ou seu condutor na data do fato, a pretensão autoral em relação a esta demandada é improcedente. No tocante à responsabilidade da ré TRANSBRITA LTDA - ME, proprietária do caminhão, a legislação de trânsito consagra a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, conforme diretriz do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Examinando o conjunto probatório, observa-se pelo Boletim de Ocorrência ID 185182847 e fotos…
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